Artigo 6º do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao CNTur:
a
formular as diretrizes a serem obedecidas na política nacional de turismo;
b
autorizar a EMBRATUR a participar de entidades internacionais de turismo na qualidade de membro sócio;
c
expedir atos regulamentares concernentes à exploração de serviços turísticos em todo o território nacional;
d
indicar membros do CNTur ou funcionários da EMBRATUR devidamente habilitados em assuntos técnicos de turismo, para representar o País em congressos ou conferências no Exterior;
e
baixar normas para disciplinar e fiscalizar as operações da EMBRATUR e, bem assim, para aplicar as sanções decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários, cabendo à EMBRATUR, nesses últimos casos, apresentar ao Plenário do CNTur a documentação necessária a fim de permitir ao CNTur deliberar sôbre o assunto;
f
baixar resoluções atos ou instruções, inclusive os que forem necessários ao pleno exercício de suas funções;
g
aprovar o plano geral de aplicação de recursos da EMBRATUR e homologar os contratos e convênios por esta realizados;
h
examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pela Diretoria da EMBRATUR, referentes aos planos e programas de trabalhos executados, devendo ser instruídos com a documentação necessária;
i
modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, consultadas as entidades interessadas, com a finalidade de facilitar e estimular as atividades do turismo, baixando as normas necessárias, que deverão ser comunicadas, imediatamente, a quem de direito, para pronta execução;
j
opinar, na esfera do Poder Executivo, ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sôbre anteprojeto ou projeto de lei que se relacione com turismo;
k
autorizar o aumento de capital da EMBRATUR sempre que necessário e submetê-lo à aprovação do Presidente da República;
l
examinar e submeter à aprovação do Presidente da República o projeto dos estatutos da EMBRATUR e suas eventuais alterações;
m
aprovar planos de financiamentos e convênios da EMBRATUR com instituições financeiras e autarquias bancárias autônomas, depois de ouvido o Conselho Monetário Nacional e/ou Banco Central da República do Brasil;
n
organizar seu Regimento Interno;
o
autorizar a constituição de fundos especiais pela EMBRATUR desde que vinculados ao desenvolvimento do turismo;
p
aprovar o quadro de pessoal da EMBRATUR e fixar os critérios para sua remuneração mediante, proposta da diretoria da EMBRATUR;
q
orientar a Diretoria da EMBRATUR em assuntos sôbre os quais esta solicite seu pronunciamento.