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Artigo 9º do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 9º

As decisões tomadas pelo CNTur terão eficácia imediata, para os fins de sua competência, independente de publicação no Diário Oficial, feita a comunicação correspondente as entidades públicas ou privadas interessadas.

Art. 9º do Decreto 60.224 /1967