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Artigo 9º do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 9º

As decisões tomadas pelo CNTur terão eficácia imediata, para os fins de sua competência, independente de publicação no Diário Oficial, feita a comunicação correspondente as entidades públicas ou privadas interessadas.