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Artigo 8º, Alínea c do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 8º

Compete ao Presidente do CNTur:

a

presidir as reuniões do CNTur;

b

designar os membros do Conselho Fiscal da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e seus respectivos suplentes;

c

velar as decisões do CNTur nos casos do art. 11 dêste decreto e recorrer "ex officio" de sua decisão para o Presidente da República;

d

representar o CNTur nas suas relações com terceiros;

e

promover a execução das decisões do CNTur;

f

dar posse aos representantes da iniciativa privada que compõem o CNTur;

g

convocar as reuniões extraordinárias do CNTur;

h

requisitar os servidores federais, para os serviços do CNTur e da EMBRATUR, dos têrmos do art. 35 do Decreto-lei nº 55-66.