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Artigo 6º, Alínea q do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 6º

Compete ao CNTur:

a

formular as diretrizes a serem obedecidas na política nacional de turismo;

b

autorizar a EMBRATUR a participar de entidades internacionais de turismo na qualidade de membro sócio;

c

expedir atos regulamentares concernentes à exploração de serviços turísticos em todo o território nacional;

d

indicar membros do CNTur ou funcionários da EMBRATUR devidamente habilitados em assuntos técnicos de turismo, para representar o País em congressos ou conferências no Exterior;

e

baixar normas para disciplinar e fiscalizar as operações da EMBRATUR e, bem assim, para aplicar as sanções decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários, cabendo à EMBRATUR, nesses últimos casos, apresentar ao Plenário do CNTur a documentação necessária a fim de permitir ao CNTur deliberar sôbre o assunto;

f

baixar resoluções atos ou instruções, inclusive os que forem necessários ao pleno exercício de suas funções;

g

aprovar o plano geral de aplicação de recursos da EMBRATUR e homologar os contratos e convênios por esta realizados;

h

examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pela Diretoria da EMBRATUR, referentes aos planos e programas de trabalhos executados, devendo ser instruídos com a documentação necessária;

i

modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, consultadas as entidades interessadas, com a finalidade de facilitar e estimular as atividades do turismo, baixando as normas necessárias, que deverão ser comunicadas, imediatamente, a quem de direito, para pronta execução;

j

opinar, na esfera do Poder Executivo, ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sôbre anteprojeto ou projeto de lei que se relacione com turismo;

k

autorizar o aumento de capital da EMBRATUR sempre que necessário e submetê-lo à aprovação do Presidente da República;

l

examinar e submeter à aprovação do Presidente da República o projeto dos estatutos da EMBRATUR e suas eventuais alterações;

m

aprovar planos de financiamentos e convênios da EMBRATUR com instituições financeiras e autarquias bancárias autônomas, depois de ouvido o Conselho Monetário Nacional e/ou Banco Central da República do Brasil;

n

organizar seu Regimento Interno;

o

autorizar a constituição de fundos especiais pela EMBRATUR desde que vinculados ao desenvolvimento do turismo;

p

aprovar o quadro de pessoal da EMBRATUR e fixar os critérios para sua remuneração mediante, proposta da diretoria da EMBRATUR;

q

orientar a Diretoria da EMBRATUR em assuntos sôbre os quais esta solicite seu pronunciamento.

Art. 6º, q do Decreto 60.224 /1967