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Artigo 57 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 57

O crédito especial de que trata o artigo anterior terá vigência no exercício de 1967 e será automàticamente registrado do Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.