Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os membros integrantes do CNTur terão direito a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, calculada à base de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento atribuindo ao nível 1 (um), por sessão a que comparecem.
Parágrafo único
O número mensal de sessões remuneradas não poderá exceder de oito (8).