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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 52

Os membros integrantes do CNTur terão direito a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, calculada à base de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento atribuindo ao nível 1 (um), por sessão a que comparecem.

Parágrafo único

O número mensal de sessões remuneradas não poderá exceder de oito (8).