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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 5º

O CNTur é presidio pelo Ministro da Indústria e do Comércio e tem a seguinte composição: - Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo; - Delegado do Ministério das Relações Exteriores; - Delegado do Ministério da Viação e Obras Públicas; - Delegado do Ministério da Aeronáutica; - Delegado da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; - Representante dos Agentes de Viagens; - Representante dos Transportadores; - Representante da Indústria Hoteleira.

§ 1º

O Ministro da Indústria e do Comércio nas suas faltas ou impedimentos como Presidente do CNTur será substituído pelo Presidente da EMBRATUR.

§ 2º

Os representantes da iniciativa privada terão mandato de 3 (três) anos e serão escolhidos e designados pelo Ministério da Indústria e do Comércio, entre os nomes constantes de listas tríplices, apresentadas pelos agentes de viagens, transportadores e indústria hoteleira, devendo ser escolhidos, no mesmo ato, os respectivos suplentes.

§ 3º

Os suplentes terão assento no CNTur, nas faltas ou impedimentos ocasionais dos membros efetivos.

§ 4º

Os Diretores da EMBRATUR poderão participar das reuniões do CNTur sendo-lhes facultado o uso da palavra, sem direito a voto.

Art. 5º, §2º do Decreto 60.224 /1967