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Artigo 49 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 49

Aos servidores que optarem pelo regime de pessoal da EMBRATUR será assegurada a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.