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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 47

Os funcionários civis da União que na data da publicação do Decreto-lei número 55-66 estavam em exercício na Divisão de Turismo e Certames do Ministério da Indústria e do Comércio, extinta pelo mesmo Decreto-lei, poderão ser aproveitados nos serviços da EMBRATUR.

Parágrafo único

Os funcionários, de que tratam êste artigo e o artigo anterior dêste Decreto, poderão usar do direito de opção pelo regime de pessoal da EMBRATUR, ou retornar ao órgão de origem, manifestado, no prazo de um ano a partir da data da publicação dêste Decreto, por intermédio dos órgãos de pessoal das repartições a cujos quadros pertencerem desde atendidas as conveniências e interêsses da EMBRATUR.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto 60.224 /1967