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Artigo 46 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 46

Até que sejam organizados os seus serviços e o seu Quadro de Pessoal, poderão ser requisitados para a EMBRATUR funcionários do Serviço Público Federal, de Autarquias Federais e Sociedades de Economia Mista controladas pelo Govêrno Federal sem perda de vencimentos e vantagens inerentes aos cargos que ocupam.