Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os cargos da EMBRATUR sòmente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas e, subsidiàriamente de títulos, salvo os de direção e dos casos de contratação, por prazo determinado, de profissionais especializados, nacionais ou estrangeiros.
§ 1º
Compete ao Presidente da EMBRATUR a admissão de empregados, segundo o Quadro de Pessoal e sua demissão na forma que determinar o Regulamento.
§ 2º
O pessoal da EMBRATUR, reger-se-á pela legislação trabalhista e terá salários fixados com base nas condições do mercado de trabalho.