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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 43

Aquêles que venham a se beneficiar das isenções previstas no Decreto-lei nº 55-66, visando a construção de novos hotéis, não poderão dar destino diverso ao prédio antes de decorridos 10 anos de sua efetiva utilização com tal.

Parágrafo único

Em caso de não cumprimento do disposto neste artigo, o beneficiário ficará obrigado a recolher em sua totalidade os impostos e adicionais de que tenham ficado isento, acrescidos de multas e juros moratórios, com a devida correção monetária.

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto 60.224 /1967