Artigo 32, Alínea e do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Orçamento de Investimentos fixará a quota de cada um dos setores de atividades turísticas, considerados:
a
a construção e ampliação do sistema hoteleiro;
b
a criação e ampliação de "campings" motéis e pousadas e instalações similiares;
c
a formação de profissionais para o exercício de atividades vinculadas ao turismo;
d
o desenvolvimento de serviços especializados de transporte;
e
as atividades do Comércio e Indústria Turística de interêsse para a economia Nacional;
f
às demais atividades ligadas ao turismo, inclusive o artesanato e o folclore.
Parágrafo único
A quota destinada a um setor poderá ser transferida a outro, se não houver em estudo, e com viabilidade de ser aprovado, qualquer projeto de financiamento nêle quadrado.