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Artigo 32, Alínea a do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 32

O Orçamento de Investimentos fixará a quota de cada um dos setores de atividades turísticas, considerados:

a

a construção e ampliação do sistema hoteleiro;

b

a criação e ampliação de "campings" motéis e pousadas e instalações similiares;

c

a formação de profissionais para o exercício de atividades vinculadas ao turismo;

d

o desenvolvimento de serviços especializados de transporte;

e

as atividades do Comércio e Indústria Turística de interêsse para a economia Nacional;

f

às demais atividades ligadas ao turismo, inclusive o artesanato e o folclore.

Parágrafo único

A quota destinada a um setor poderá ser transferida a outro, se não houver em estudo, e com viabilidade de ser aprovado, qualquer projeto de financiamento nêle quadrado.