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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 29

Os recursos da EMBRATUR serão depositados no Banco do Brasil S.A., em outras especiais, em nome da Emprêsa Brasileira de Turismo e sua movimentação se fará mediante cheques ou ordens do pagamento firmados pelo Presidente e um dos Diretores.

Parágrafo único

Essa movimentação poderá ser delegada pelo Presidente da EMBRATUR a servidores credenciados, desde que as quantias não ultrapassem os limites fixados em reuniões de Diretoria.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto 60.224 /1967