Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), criada pelo Decreto-lei nº 55-66, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com a natureza de emprêsa pública, tem como principal objetivo e finalidade incrementar o desenvolvimento da indústria turística e executar no âmbito nacional, as diretrizes políticas que forem traçadas pelo Govêrno, através do Conselho Nacional de Turismo.
§ 1º
A EMBRATUR terá personalidade jurídica de direito público patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
§ 2º
A sede da EMBRATUR será na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.