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Artigo 16 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 16

Até a organização de seu Quadro de Pessoal, o CNTur dispora de servidores do Serviço Público Federal, de Autarquias Federais e de Sociedades de Economia Mista, requisitados pelo Presidente do CNTur, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, os quais perceberão gratificação a ser fixada na forma da legislação vigente.

Art. 16 do Decreto 60.224 /1967