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Artigo 11 do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.


Art. 11

As decisões do CNTur, ainda que normativas, poderão ser vetadas pelo seu Presidente, sempre que, o seu critério, sejam contrárias à Política Nacional de Turismo, recorrendo "ex officio" de sua decisão para o Presidente da República.