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Decreto nº 6.016 de 14 de Janeiro de 2007

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2006, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o § 1º do art. 61, e § 1º do art. 103 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Ficam estabelecidas, referentes ao ano-base 2006, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

I

QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: Coronel 1/8; TenenteCoronel 1/15; Major 1/20;

II

QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS: Coronel 1/8; Tenente-Coronel 1/15; Major 1/20;

III

QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: Coronel 1/8; Tenente-Coronel 9/50; Major 1/20;

IV

QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS: Coronel 1/8; Tenente-Coronel 16/65; Major 1/20;

V

QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS: Tenente-Coronel 16/43; Major 1/15;

VI

QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS: Tenente-Coronel 1/10; Major 1/15;

VII

QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA: Tenente-Coronel 1/10; Major 1/15;

VIII

QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO: Major 1/10; Capitão 1/15;

IX

QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA: Capitão 1/10; Primeiro-Tenente 1/20;

X

QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES: Coronel 1/8; Tenente-Coronel 1/15; Major 1/20;

XI

QUADRO FEMININO DE OFICIAIS DA RESERVA DA AERONÁUTICA: Major 1/20.

Art. 2º

Ficam estabelecidas, para o ano-base 2006, as seguintes percentagens a incidirem sobre os efetivos de oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota compulsória:

I

QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: 100% do efetivo de coronéis não-numerados;

II

QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS: 100% do efetivo de coronéis não-numerados;

III

QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: 100% do efetivo de coronéis não-numerados.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2007 - Edição extra