Decreto nº 6 de 19 de Novembro de 1889
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara que se consideram eleitores para as camaras geraes, provinciaes e municipaes todos os cidadãos brazileiros, no gozo dos seus direitos civis e politicos, que souberam ler e escrever.
O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de novembro de 1889, 1º da Republica.
Art. 1º
Consideram-se eleitores, para as camaras geraes, provinciaes e municipaes, todos os cidadãos brazileiros, no gozo dos seus direitos civis e politicos, que souberem ler e escrever.
Art. 2º
O Ministerio do Interior, em tempo, expedirá as instrucções e organisará os regulamentos para a qualificação e o processo eleitoral.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario.
Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio. Aristides da Silveira Lobo Ruy Barbosa M. Ferraz de Campos Salles Benjamim Constant Botelho de Magalhães Eduardo Wandenkolk Q. Bocayuva.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889