Artigo 3º do Decreto nº 6 de 19 de Novembro de 1889
Declara que se consideram eleitores para as camaras geraes, provinciaes e municipaes todos os cidadãos brazileiros, no gozo dos seus direitos civis e politicos, que souberam ler e escrever.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrario.