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Artigo 3º do Decreto nº 6 de 19 de Novembro de 1889

Declara que se consideram eleitores para as camaras geraes, provinciaes e municipaes todos os cidadãos brazileiros, no gozo dos seus direitos civis e politicos, que souberam ler e escrever.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 3º do Decreto 6 /1889