JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 6 de 19 de Novembro de 1889

Declara que se consideram eleitores para as camaras geraes, provinciaes e municipaes todos os cidadãos brazileiros, no gozo dos seus direitos civis e politicos, que souberam ler e escrever.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Ministerio do Interior, em tempo, expedirá as instrucções e organisará os regulamentos para a qualificação e o processo eleitoral.

Art. 2º do Decreto 6 /1889