Artigo 2º do Decreto nº 6 de 19 de Novembro de 1889
Declara que se consideram eleitores para as camaras geraes, provinciaes e municipaes todos os cidadãos brazileiros, no gozo dos seus direitos civis e politicos, que souberam ler e escrever.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministerio do Interior, em tempo, expedirá as instrucções e organisará os regulamentos para a qualificação e o processo eleitoral.