Decreto nº 59.909 de 30 de dezembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento para o Colégio Naval, aprovado pelo Decreto nº 50.056, de 25 de janeiro de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, Inciso I, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
O Art. 43, do Regulamento para o Colégio Naval, aprovado pelo Decreto número 50.056, de 25 de janeiro de 1961 e alterado pelo Decreto número 56.267, de 6 de maio de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 43 Os alunos que, por qualquer motivo, não concluírem o curso, será fornecido o certificado de habilitação nos assuntos em que houverem obtido aproveitamento, assim como o certificado de reservista a que tiverem direito, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar."
Fica suprimido o Parágrafo único do Art. 41 do Regulamento para o Colégio Naval, aprovado pelo Decreto nº 50.056, de 25 de janeiro de 1961.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Zilmar de Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1967