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Artigo 1º do Decreto nº 59.909 de 30 de dezembro de 1966

Altera o Regulamento para o Colégio Naval, aprovado pelo Decreto nº 50.056, de 25 de janeiro de 1961.


Art. 1º

O Art. 43, do Regulamento para o Colégio Naval, aprovado pelo Decreto número 50.056, de 25 de janeiro de 1961 e alterado pelo Decreto número 56.267, de 6 de maio de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 43 Os alunos que, por qualquer motivo, não concluírem o curso, será fornecido o certificado de habilitação nos assuntos em que houverem obtido aproveitamento, assim como o certificado de reservista a que tiverem direito, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar."