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Decreto 598 de 8 de Julho de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Brasília, 8 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
É delegada competência ao Ministro de Minas e Energia para:
I
observado o disposto no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes atos:
a )
outorgar concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até 25.000 (vinte e cinco mil) quilowatts, de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
b )
autorizar a transferência das concessões de geração transmissão e distribuição, referidas no inciso I;
c )
autorizar o estabelecimento de usinas termelétricas de qualquer potência, quando se destinarem a serviços públicos ou ao comércio de energia, ou de potência superior a 500 kw quando destinadas ao uso exclusivo;
d )
outorgar concessão para derivação de águas que se destinem ao abastecimento público;
e )
autorizar as ampliações e modificações das instalações vinculadas aos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, executados por pessoas físicas ou jurídicas titulares de manifestos ou declarações de usinas termelétricas, devidamente aprovados e registrados;
f )
autorizar a desvinculação, destinada à venda, cessão ou dação em garantia hipotecária, dos bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
II
observado o disposto nos Decretos-Leis nºs 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra:
a )
outorga;
b )
anulação;
c )
declaração de caducidade;
d )
revogação;
e )
invalidação por motivo de renúncia;
f )
instituição de perímetro de proteção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e
g )
autorização de constituição de consórcio de mineração.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o Decreto nº 99.428, de 31 de julho de 1990 .
FERNANDO COLLOR Márcio Fontes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1992