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Artigo 2º do Decreto nº 598 de 8 de Julho de 1992

Delega competência ao Ministro de Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.