Artigo 2º do Decreto nº 598 de 8 de Julho de 1992
Delega competência ao Ministro de Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.