Artigo 3º do Decreto nº 598 de 8 de Julho de 1992
Delega competência ao Ministro de Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica revogado o Decreto nº 99.428, de 31 de julho de 1990 .