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Artigo 3º do Decreto nº 598 de 8 de Julho de 1992

Delega competência ao Ministro de Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral.

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Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 99.428, de 31 de julho de 1990 .

Art. 3º do Decreto 598 /1992