Decreto nº 5.976 de 1º de dezembro de 2006
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 1º do art. 11 do Decreto nº 5.826, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
O § 1º do art. 11 do Decreto nº 5.826, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Com a assunção das atividades da Inventariança por outros órgãos da administração pública federal, após 28 de setembro de 2006 o contingente de cargos comissionados previstos no caput ficará reduzido para quatorze cargos com a seguinte lotação: um DAS 101.5, destinado ao Inventariante; quatro DAS 102.5, destinados aos assessores diretos do Inventariante; sete DAS 101.4; e dois DAS 101.3." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rondeau Cavalcante Silva Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2006