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Decreto nº 59.750 de 15 de dezembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza Plumbum S. A. Indústria Brasileira de Mineração a pesquisar chumbo, no município de Adrianópolis, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Fica autorizada Plumbum S. A. Indústria Brasileira de Mineração a pesquisar chumbo, em terrenos devolutos, no lugar denominado Diogo Lopes, distrito e município de Adrianópolis, Estado do Paraná, numa área de sessenta hectares e cinqüenta e um ares (60,51 ha), delimitada por um quadrilátero irregular, que tem um vértice a trezentos e noventa e nove metros e cinqüenta centímetros (399,50 m), no rumo verdadeiro de trinta e seis graus e vinte e dois minutos sudeste (36º 22' SE) do canto nordeste (NE) da casa do Senhor José Bernardino Scavardi e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500 m), trinta e um graus e quinze minutos noroeste (31º 15' NW); quatrocentos e dez metros (410 m), vinte e cinco graus e quinze minutos sudoeste (25º 15' SW); mil e cinqüenta metros (1.050 m), vinte e seis graus e trinta minutos sudeste (26º 30' SE); o quarto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do terceiro lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único

A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de seiscentos e dez cruzeiros (Cr$610) e será válido por dois (2) anos, a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1966

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