Decreto nº 5.970 de 23 de Novembro de 2006
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art 2º do Decreto nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, que estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de eletrificação rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
O art. 2º do Decreto nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de maio de 2007, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. § 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado em até cento e oitenta dias, a critério do Ministério de Minas e Energia. § 2º A avaliação econômico-financeira de que trata o caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural. § 3º Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes para o enquadramento das cooperativas, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2006