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Artigo 1º do Decreto nº 5.970 de 23 de Novembro de 2006

Dá nova redação ao art 2º do Decreto nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, que estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de eletrificação rural.

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de maio de 2007, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. § 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado em até cento e oitenta dias, a critério do Ministério de Minas e Energia. § 2º A avaliação econômico-financeira de que trata o caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural. § 3º Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes para o enquadramento das cooperativas, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995." (NR)

Art. 1º do Decreto 5.970 /2006