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Decreto 59.393 de 13 de Outubro de 1966
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, Decreta:
Brasília, 13 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Os quantitativos de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 57.650, de 19 de janeiro de 1966, serão calculados, para os Economistas do Ministério das Relações Exteriores níveis 20-A, 21-B, e 22-C, designados para desempenhar as funções de Assistente Técnico nos setores de promoção comercial das Missões Diplomáticas e Repartições consulares, na base dos índices 18 - 19,2 - 20,4 - 21,6 - 22,4 e 23,1, obedecida a escala de valôres estabelecida pelo mesmo Decreto.
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Manoel Pio Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1966