Artigo 1º do Decreto nº 59.393 de 13 de Outubro de 1966
Dispõe sôbre a aplicação do parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os quantitativos de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 57.650, de 19 de janeiro de 1966, serão calculados, para os Economistas do Ministério das Relações Exteriores níveis 20-A, 21-B, e 22-C, designados para desempenhar as funções de Assistente Técnico nos setores de promoção comercial das Missões Diplomáticas e Repartições consulares, na base dos índices 18 - 19,2 - 20,4 - 21,6 - 22,4 e 23,1, obedecida a escala de valôres estabelecida pelo mesmo Decreto.