Decreto nº 5.917 de 28 de Setembro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo referido no caput do art.15 do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005, que regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, nos arts. 3º, inciso X e § 2º, e 8º da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, no art. 27, inciso XXIII, alínea "f", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 1º do Decreto nº 4.898, de 26 de novembro de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
O prazo referido no caput do art. 15 do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005 , fica prorrogado por dezoito meses a partir da publicação deste Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.2006.