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Artigo 1º do Decreto nº 5.917 de 28 de Setembro de 2006

Prorroga o prazo referido no caput do art.15 do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005, que regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados.

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Art. 1º

O prazo referido no caput do art. 15 do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005 , fica prorrogado por dezoito meses a partir da publicação deste Decreto.

Art. 1º do Decreto 5.917 /2006