Decreto nº 58.252 de 26 de Abril de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara excluída da proibição determinada pelo Decreto nº 57.630, de 14 de janeiro de 1966, a admissão a título precário, de pessoal auxiliar no exterior, na forma do artigo 44 da Lei nº 3.917, de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Os Chefes de Missões Diplomáticas e de Repartições Consulares, do Ministério das Relações Exteriores, continuam autorizados a admitir auxiliares locais, a título precário, na forma do artigo 44 da Lei número 3.917, de 14 de julho de 1961.
Parágrafo único
Nas admissões a que se refere êste artigo, deverão ser observadas as Instruções a serem baixadas pelo Ministério das Relações Exteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de restringí-las ao mínimo indispensável à execução de serviços auxiliares afetos às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1966