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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 58.252 de 26 de Abril de 1966

Declara excluída da proibição determinada pelo Decreto nº 57.630, de 14 de janeiro de 1966, a admissão a título precário, de pessoal auxiliar no exterior, na forma do artigo 44 da Lei nº 3.917, de 1961.

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Art. 1º

Os Chefes de Missões Diplomáticas e de Repartições Consulares, do Ministério das Relações Exteriores, continuam autorizados a admitir auxiliares locais, a título precário, na forma do artigo 44 da Lei número 3.917, de 14 de julho de 1961.

Parágrafo único

Nas admissões a que se refere êste artigo, deverão ser observadas as Instruções a serem baixadas pelo Ministério das Relações Exteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de restringí-las ao mínimo indispensável à execução de serviços auxiliares afetos às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 58.252 /1966