Decreto nº 58.196 de 15 de Abril de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o enquadramento no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia Federal, do pessoal a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.483 de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, nº I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 19 e seu parágrafo único e 20 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Ficam enquadrados, na forma dos Anexos A, B, I e II, que fazem parte integrante dêste decreto, os servidores transferidos para o Estado da Guanabara que, nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242 de 17 de julho de 1963, requererão seu retorno ao serviço da União.
Art. 2º
O Poder Executivo, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do presente decreto, procederá à revisão do enquadramento aprovado pelo Decreto nº 57.351, de 26 de novembro de 1965 e a Comissão de Classificação de Cargos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após o recebimento do expediente, deverá terminar o exame da matéria.
Art. 3º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Mem de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1966 e retificado em 1.7.1966