Artigo 2º do Decreto nº 58.196 de 15 de Abril de 1966
Dispõe sôbre o enquadramento no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia Federal, do pessoal a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.483 de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do presente decreto, procederá à revisão do enquadramento aprovado pelo Decreto nº 57.351, de 26 de novembro de 1965 e a Comissão de Classificação de Cargos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após o recebimento do expediente, deverá terminar o exame da matéria.