Artigo 3º do Decreto nº 58.196 de 15 de Abril de 1966
Dispõe sôbre o enquadramento no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia Federal, do pessoal a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.483 de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.