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Artigo 3º do Decreto nº 58.196 de 15 de Abril de 1966

Dispõe sôbre o enquadramento no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia Federal, do pessoal a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.483 de 1964.

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Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo

Texto

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