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    Decreto nº 5.802 de 8 de Junho de 2006

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 8 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


    Art. 1º

    Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação a seguir relacionados, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas. Código TIPI Descrição Alíquota (%) 8471.60.21 Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile 20 8471.60.22 Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile 20 8471.60.23 Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile 20 8471.60.24 Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile 20 8471.60.25 Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile 20 8471.60.26 Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile 20 8471.60.29 Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile 20 8471.60.30 Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile 20

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2006