Decreto nº 5.751 de 12 de Abril de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
Após os apostilamentos previstos no caput , o Comandante do Exército fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos servidores titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II , indicando, inclusive, o número de cargos vagos, denominação e respectivo nível.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Ficam revogados os Decretos nºˢ 93.188, de 29 de agosto de 1986 , e 99.669, de 6 de novembro de 1990 ; o Anexo XXIV do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994 , os Decretos nºˢ 4.288, de 27 de junho de 2002 , 4.290, de 27 de junho de 2002 , 4.879, de 18 de novembro de 2003 , 4.963, de 28 de janeiro de 2004 , 5.091, de 21 de maio de 2004 , e os arts. 1º , 2º , 3º , 7º e 8º do Decreto nº 5.426, de 19 de abril de 2005 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2006 e retificado em 27.4.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DO EXÉRCITO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção I
Do Exército
Art. 1º O Exército, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Exército o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
§ 2º Denominam-se Organizações Militares as organizações do exército que possuem denominação oficial, quadro de organização e quadro de cargos previstos, próprios.
Seção II
Do Comando do Exército
Art. 2º O Comando do Exército, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito preparar o Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.
Art. 3º Ao Comando do Exército compete:
I - formular a política e a doutrina militares terrestres;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar as forças terrestres;
III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego da Força Terrestre na defesa do País;
IV - participar na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
V - participar no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais; e
VI - exercer as atividades estabelecidas nos arts. 23, 24 e 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, naquilo que lhe couber.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Comando do Exército tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção geral: Estado-Maior do Exército;
II - órgãos de assessoramento superior:
a) Alto Comando do Exército; e
a) Alto Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)(Vigência)
b) Conselho Superior de Economia e Finanças;
b) Conselho Superior de Economia e Finanças; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)(Vigência)
b) Conselho Superior de Economia e Finanças; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
c) Conselho Superior de Tecnologia da Informação; (Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012)(Vigência)
c) Conselho Superior de Tecnologia da Informação; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
d) Conselho Superior de Racionalização e Transformação; (Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército:
a) Gabinete do Comandante do Exército;
b) Centro de Comunicação Social do Exército;
c) Centro de Inteligência do Exército; e
c) Centro de Inteligência do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
d) Secretaria-Geral do Exército;
d) Secretaria-Geral do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
d) Secretaria-Geral do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
e) Centro de Controle Interno do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
e) Centro de Controle Interno do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
f) Centro de Defesa Cibernética; (Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015)(Revogado pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
IV - órgãos de direção setorial:
a) Departamento-Geral do Pessoal:
1. Chefia;
2. Diretoria de Serviço Militar;
3. Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações;
4. Diretoria de Avaliação e Promoções;
5. Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas;
5. Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
5. Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 10.317, de 2020)
5. Diretoria de Assistência ao Pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.097, de 2022)
6. Diretoria de Assistência ao Pessoal; e
6. Diretoria de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
6. Diretoria de Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.317, de 2020)
7. Diretoria de Saúde;(Revogado pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
8. Diretoria de Planejamento e Gestão Orçamentária; (Incluído pelo Decreto nº 10.317, de 2020)
b) Departamento de Ensino e Pesquisa:
b) Departamento de Educação e Cultura do Exército: (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
1. Chefia;
2. Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento;
2. Diretoria de Educação Superior Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)(Vigência)
3. Diretoria de Especialização e Extensão;
3. Diretoria de Educação Técnica Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)(Vigência)
4. Diretoria de Ensino Preparatório e Assistencial;
4. Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)(Vigência)
5. Diretoria de Assuntos Culturais; e
5. Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
6. Diretoria de Pesquisa e Estudos de Pessoal;
6. Centro de Capacitação Física do Exército e Fortaleza de São João; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)(Vigência)
c) Departamento de Engenharia e Construção:
1. Chefia;
2. Diretoria de Obras Militares;
3. Diretoria de Obras de Cooperação; e
3. Diretoria de Obras de Cooperação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
4. Diretoria de Patrimônio;
4. Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
4. Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.536, de 2020)
5. Diretoria de Projetos de Engenharia; (Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
5. Diretoria de Material de Engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.317, de 2018)
5. Diretoria de Material de Engenharia; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.536, de 2020)
6. Diretoria de Projetos de Engenharia; (Incluído pelo Decreto nº 10.536, de 2020)
d) Departamento Logístico:
1. Chefia;
2. Diretoria de Transporte e Mobilização;
3. Diretoria de Suprimento;
4. Diretoria de Manutenção;
5. Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática;
6. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; e
7. Diretoria de Material de Aviação do Exército;(Revogado pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
d) Comando Logístico: (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
1. Comando; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
2. Diretoria de Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
2. Chefia de Coordenação de Operações Logísticas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
3. Diretoria de Material; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
3. Chefia de Suprimento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
4. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
4. Chefia de Material; (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
5. Diretoria de Material de Aviação do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
5. Diretoria de Material de Aviação do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
5. Chefia de Material de Aviação do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
6. Base de Apoio Logístico do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
6. Base de Apoio Logístico do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
6. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
7. Centro de Obtenções do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
7. Base de Apoio Logístico; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
8. Centro de Obtenções do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
e) Secretaria de Economia e Finanças:
1. Chefia;
2. Diretoria de Contabilidade;
3. Diretoria de Auditoria;
3. Diretoria de Gestão Orçamentária; (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
3. Diretoria de Gestão Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)(Revogado pelo Decreto nº 9.777, de 2019)
4. Diretoria de Gestão Orçamentária; e
4. Centro de Pagamento do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
4. Diretoria de Gestão Orçamentária; (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
5. Centro de Pagamento do Exército;
5. Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
5. Centro de Pagamento do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
6. Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 6.389, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
6. Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
6. Centros de Gestão, Contabilidade e Finanças do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
f) Departamento de Ciência e Tecnologia:
1. Chefia;
2. Diretoria do Serviço Geográfico;
2. Diretoria de Serviço Geográfico; (Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
3. Diretoria de Fabricação;
4. Centro de Avaliações do Exército;
4. Diretoria de Sistemas e Material de Emprego Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)(Revogado pelo Decreto nº 11.775, de 2023)
5. Centro de Desenvolvimento de Sistemas;
5. Centro de Avaliações do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
6. Centro Integrado de Telemática do Exército;
6. Centro de Desenvolvimento de Sistemas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
7. Centro Tecnológico do Exército; e
7. Centro Tecnológico do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)(Vigência)
7. Centro Integrado de Telemática do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
8. Instituto Militar de Engenharia;
8. Instituto Militar de Engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)(Vigência)
8. Instituto Militar de Engenharia; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
8. Centro Tecnológico do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
9. Centro de Comunicações e Guerra Eletrônica; (Incluído pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
9. Centro de Comunicações e Guerra Eletrônica; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)(Vigência)
9. Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
9. Instituto Militar de Engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
10. Centro de Defesa Cibernética; (Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012)(Vigência)(Revogado pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
10. Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
11. Comando de Defesa Cibernética; e (Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
11. Comando de Defesa Cibernética; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
g) Comando de Operações Terrestres; (Revogada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) (Vigência)
V - comandos militares de área;
V - órgão de direção operacional: Comando de Operações Terrestres: (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
a) Comando; (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
b) Chefia do Preparo da Força Terrestre; (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
c) Chefia do Emprego da Força Terrestre; (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
d) Chefia de Missão de Paz, Aviação/Inspetoria Geral das Polícias Militares; e (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
e) Centro de Doutrina do Exército; (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
VI - organizações militares do Exército; e
VI - comandos militares de área; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
VII - entidades vinculadas:
a) Indústria de Material Bélico do Brasil;
b) Fundação Habitacional do Exército; e
c) Fundação Osório.
VII - organizações militares do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
VIII - entidades vinculadas: (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
a) Indústria de Material Bélico do Brasil; (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
b) Fundação Habitacional do Exército; e (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
c) Fundação Osório. (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Direção Geral
Art. 5º Ao Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política Militar Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro, compete:
Art. 5º Ao Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política Militar Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes estratégicas que orientem o preparo e o emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
I - estudar, planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas à atuação do Comando do Exército, segundo as decisões e diretrizes do Comandante do Exército;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização administrativa;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de governança e gestão, de racionalização e de modernização administrativa do Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército; e
III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
IV - gerenciar os programas do Plano Diretor do Exército.
IV - gerenciar o sistema de planejamento do Exército Brasileiro; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
V - administrar a unidade setorial orçamentária do Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
Parágrafo único. A Força Terrestre, instrumento de ação do Comando do Exército, é estruturada, em tempo de paz, para o cumprimento de missões operacionais terrestres em comandos militares de área, subordinados diretamente ao Comandante do Exército, que constituem o mais alto escalão de enquadramento das organizações militares.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 6º Ao Alto Comando do Exército compete:
I - analisar e deliberar, principalmente, sobre:
a) os assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e
b) as matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular as referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e
I - analisar e assessorar o Comandante do Exército, principalmente: (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
a) nos assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular nas referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular naquelas referentes ao sistema de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos quadros de oficiais-generais.
§ 1º O Alto Comando do Exército, convocado e presidido pelo Comandante do Exército, é constituído pelos Generais-de-Exército, da ativa, quando no exercício dos cargos privativos do posto de General-de-Exército.
§ 2º O Comandante do Exército poderá convocar outros oficiais-generais para participar das reuniões do Alto Comando do Exército, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
Art. 7º Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Comandante do Exército:
I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais;
I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com os planos e as diretrizes governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
II - nos assuntos administrativos-financeiros da Força; e
II - nas atividades de planejamento estratégico e de programação orçamentária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
III - na administração do Fundo do Exército.
III - nas atividades de orçamento, que compreendem a elaboração, a execução e o controle, por meio do acompanhamento físico-financeiro e da avaliação de resultados; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
IV - na administração do Fundo do Exército e das entidades vinculadas ao Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
Art. 7º-A. Ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação compete assessorar o Comandante do Exército: (Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012)(Vigência)
I - na formulação da Política de Tecnologia da Informação do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais; e (Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012)(Vigência)
II - no planejamento, na direção e no controle das ações de tecnologia da informação do Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012)(Vigência)
Art. 7º-B. Ao Conselho Superior de Racionalização e Transformação compete assessorar o Comandante do Exército: (Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
I - na condução do processo de transformação do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de Produtos de Defesa - PRODE e dos Materiais de Emprego Militar - MEM complexos; (Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de produtos de defesa e dos sistemas e materiais de emprego militar complexos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
III - na condução dos projetos estratégicos do Exército; e (Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
IV - na condução dos processos de racionalização no âmbito do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército
Art. 8º Ao Gabinete do Comandante do Exército compete:
I - assistir ao Comandante do Exército em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Comando do Exército em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e
IV - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.
Art. 9º Ao Centro de Comunicação Social do Exército compete planejar, supervisionar, orientar, coordenar, controlar e promover as atividades de comunicação social do Comando do Exército.
Art. 10 Ao Centro de Inteligência do Exército compete assessorar o Comandante do Exército nas atividades do Sistema de Inteligência do Exército, de acordo com orientação geral e normativa do Estado-Maior do Exército.
Art. 11 À Secretaria-Geral do Exército, encarregada de secretariar as reuniões do Alto Comando do Exército, compete planejar, orientar, coordenar e executar as atividades do cerimonial militar da Força na Capital Federal, da segurança do Quartel-General do Exército, da heráldica, bem como elaborar os boletins do Exército.
Art. 11 À Secretaria-Geral do Exército compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
I - preparar e coordenar as reuniões do Alto Comando do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
II - conduzir os processos de concessão das medalhas sob a responsabilidade do Comando do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
III - gerir o cerimonial militar do Exército Brasileiro em âmbito nacional; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
IV - organizar, publicar e divulgar os boletins internos do Exército Brasileiro; e (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
V - assessorar o Comandante do Exército na elaboração de normas relativas ao uso de uniformes. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
Art. 11-A Ao Centro de Controle Interno do Exército compete planejar, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
Parágrafo único. O Centro de Controle Interno do Exército, como unidade de controle interno do Comando do Exército, fica sujeito à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
Art. 11-A Ao Centro de Controle Interno do Exército, unidade setorial da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, compete planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)(Vigência)
Parágrafo único. O Centro de Controle Interno do Exército, como unidade setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, sujeita-se à supervisão técnica e orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)(Vigência)
Art. 11-B Ao Centro de Defesa Cibernética compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015)(Revogado pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
I - assessorar o Comandante do Exército e o Ministro de Estado da Defesa nas atividades do setor, formular doutrina e obter e empregar tecnologias; (Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015)(Revogado pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
II - planejar, orientar e controlar as atividades operacionais, doutrinárias e de desenvolvimento das capacidades cibernéticas; e (Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015)(Revogado pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
III - executar atividades de exploração cibernética, em conformidade com as políticas e diretrizes do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015)(Revogado pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
Seção IV
Dos Órgãos de Direção Setorial
Art. 12 Ao Departamento-Geral do Pessoal, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete executar as atividades de administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação específica, bem como realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com assistência social, assistência à saúde, assistência religiosa, promoções, cadastro e avaliação, direitos, deveres e incentivos, inativos e pensionistas, movimentação, pessoal civil e serviço militar.
Art. 13 Ao Departamento de Ensino e Pesquisa compete:
Art. 13 Ao Departamento de Educação e Cultura do Exército compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, e pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal;
I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
II - contatar com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, visando a estimular-lhes a participação em trabalhos ligados às atividades afins no âmbito do Exército; e
II - ampliar o estabelecimento de parcerias para intercâmbio com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, e estimular a participação dessas entidades em trabalhos relacionados às atividades afins no âmbito do Comando do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
III - participar das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução de mobilização. (Revogado pelo Decreto nº 10.924, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. Excluem-se das atividades de ensino, previstas neste artigo, aquelas concernentes à instrução militar a cargo do Comando de Operações Terrestres.
Parágrafo único. Ficam excluídas das atividades de ensino previstas neste artigo aquelas referentes à instrução militar e à linha de ensino científico-tecnológica sob a responsabilidade, respectivamente, do Comando de Operações Terrestres e do Departamento de Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
Art. 14 Ao Departamento de Engenharia e Construção compete realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle dos assuntos relativos às atividades de construção e patrimônio imobiliário.
Art. 14 Ao Departamento de Engenharia e Construção compete o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle dos assuntos relativos às atividades de construção, ao patrimônio imobiliário e ao meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
Art. 14-A A Diretoria de Material de Engenharia tem sede na cidade de Brasília, no Distrito Federal, e será comandada por oficial-general da ativa. (Incluído pelo Decreto nº 9.317, de 2018)
Art. 14-B A Diretoria de Projetos de Engenharia tem sede em Brasília, Distrito Federal, e será comandada por Coronel da ativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.536, de 2020)
Art. 15 Ao Departamento Logístico compete prever e prover, nos campos das atividades logísticas de suprimento, manutenção e transporte, os recursos e serviços necessários ao Exército e às necessidades de mobilização dessas atividades.
Art. 15 Ao Comando Logístico compete orientar e coordenar o apoio logístico ao preparo e ao emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército, prevendo e provendo, nos campos das funções logísticas de suprimento, manutenção e transporte, os recursos e serviços necessários ao Exército e às exigências de mobilização dessas funções. (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
Art. 15 Ao Comando Logístico, órgão central do Sistema Logístico Militar Terrestre, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
I - realizar a direção logística do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
II - realizar a gestão de: (Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
a) material de subsistência; (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
b) material de intendência; (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
c) combustíveis, lubrificantes, óleos, produtos afins e equipamentos para postos de abastecimento, lavagem e lubrificação; (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
d) armamentos e munições; (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
e) materiais utilizados para motomecanização e aviação do Exército; (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
f) materiais utilizados nas atividades de remonta e de veterinária; e (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
g) outros materiais, conforme necessário; (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
III - coordenar as atividades relativas à fiscalização de produtos controlados pelo Exército; (Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
IV - participar da mobilização e da desmobilização nacionais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
V - integrar-se aos sistemas de mobilização dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
Art. 16 À Secretaria de Economia e Finanças compete:
I - superintender e realizar as atividades de execução orçamentária, administração financeira, contabilidade e controle interno, relativas aos recursos de qualquer natureza alocados ao Comando do Exército;
I - superintender e realizar as atividades de planejamento, acompanhamento e execução orçamentária, administração financeira e contabilidade, relativas aos recursos de qualquer natureza alocados ao Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
I - orientar, acompanhar, controlar e coordenaras atividades relacionadas a execução orçamentária, administração financeira, contabilidade, patrimônio, custos, pagamento de pessoal e capacitação dos agentes da administração em áreas afins no âmbito do Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
II - efetuar o pagamento do pessoal do Comando do Exército;
II - participar do controle interno e assessorar a alta administração do Exército Brasileiro , em sua área de atuação, no âmbito do Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
III - integrar, como órgão complementar, o Sistema de Planejamento Administrativo do Exército;
III - executar as atividades referentes aos Sistemas de Economia e Finanças e de Contabilidade Federal no âmbito do Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
IV - administrar o Fundo do Exército, segundo a orientação e determinação do Comandante do Exército; e
IV - administrar o Fundo do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
IV - planejar e executar o pagamento de pessoal do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
V - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial do Comando do Exército.
V - integrar, como órgão de direção setorial, o sistema de planejamento do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
VI - administrar a unidade orçamentária do Fundo do Exército, em conformidade com as orientações do Comandante do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
VII - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial e de custos do Exército Brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
VIII - participar dos processos administrativos de importação e de exportação direta de bens e de serviços no âmbito do Comando do Exército; e (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
IX - realizar a gestão de recursos humanos nas áreas de interesse do sistema de economia e finanças, selecionar e capacitar militares e servidores civis para emprego em atividades relacionadas ao sistema. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
Parágrafo único. A unidade de controle interno do Comando do Exército fica sujeita à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa. (Revogado pelo Decreto nº 10.924, de 2021) (Vigência)
Art. 17 Ao Departamento de Ciência e Tecnologia, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar, no nível setorial, as atividades científicas e tecnológicas no âmbito do Exército brasileiro;
I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades científicas, tecnológicas e de inovação no âmbito do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
II - orientar, normalizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle do Exército (SC²Ex);
II - orientar, normatizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle (SCC) e de Guerra Eletrônica do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
II - orientar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação do sistema de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas e programas corporativos de interesse do Exército; e
III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas de software e os programas corporativos de interesse do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
IV - promover o fomento à indústria nacional, visando ao desenvolvimento e à produção de sistemas e materiais de emprego militar.
IV - desenvolver a produção de sistemas e MEM, a fim de fomentar a indústria nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
V - prever e prover, nos campos das funções logísticas de suprimento e manutenção do material de comunicações e guerra eletrônica, os recursos e serviços necessários ao Exército e às exigências de mobilização dessas funções. (Incluído pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
V - planejar, prover e gerir a logística do material de comunicações e de guerra eletrônica do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
VI - obter e prover geoinformação de interesse do Exército Brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
VII - entregar as estruturas físicas e lógicas necessárias ao funcionamento do sistema de comando e controle; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
VIII - desenvolver, coordenar e integrar as atividades relacionadas ao setor cibernético no âmbito do Exército Brasileiro e do Sistema Militar de Defesa Cibernética; e (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
IX - planejar, coordenar e executar a gestão da infraestrutura estratégica de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
Parágrafo único. As atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo compreendem:
I - as atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de avaliação e prospecção tecnológica relacionadas a sistemas e materiais de interesse do Exército e sua influência nas áreas de pessoal, logística e doutrina;
II - as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos da Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológica;
III - as atividades de normalização técnica, metrologia e certificação de qualidade;
IV - as atividades de fabricação, revitalização, adaptação, transformação, modernização e nacionalização de sistemas e materiais de emprego militar; e
V - as atividades de avaliação técnico-experimental de materiais sujeitos à fiscalização do Comando do Exército.
Art. 18 Ao Comando de Operações Terrestres compete orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército.
Art. 18 Ao Comando de Operações Terrestres compete orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
Seção IV-A (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
Do Órgão de Direção Operacional
Art. 18-A Ao Comando de Operações Terrestres compete a direção operacional da Força Terrestre e o assessoramento direto ao Comandante do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército Brasileiro. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
§ 1º A competência de que trata o caput compreende o processo decisório do Comandante do Exército relacionado à emissão de orientações operacionais e de coordenações realizadas em conjunto com o Estado-Maior do Exército, os órgãos de direção setoriais e os comandos militares de área. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
§ 2º Compete, ainda, ao Comando de Operações Terrestres: (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
I - orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
II - avaliar a instrução militar e a capacidade operacional da Força Terrestre; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
III - estabelecer as diretrizes de preparação específica de tropa para missão de paz; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
IV - monitorar as ações relativas às missões de paz individuais; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
V - gerir os recursos destinados às missões de paz; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
VI - coordenar o sistema de aviação do Exército Brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
VII - normatizar, coordenar e fiscalizar o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos do Exército Brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
VIII - coordenar as atividades da competência e do interesse do Exército Brasileiro em relação às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
IX - gerir as informações operacionais da Força Terrestre; e (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
X - coordenar a atuação dos órgãos gestores de conhecimento, dos órgãos e das entidades de pesquisa doutrinária, dos órgãos de doutrina setorial, dos órgãos de validação doutrinária e dos oficiais de doutrina e lições aprendidas voltadas à doutrina militar terrestre no nível tático. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
Seção V
Dos Comandos Militares de Área
Art. 19 Aos comandos militares de área compete o preparo, o planejamento e o emprego operacional da Força Terrestre, articulada na área sob sua jurisdição.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Comandante do Exército
Art. 20 Ao Comandante do Exército, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:
I - exercer o comando, a direção e a gestão do Exército;
II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais do Exército;
III - zelar pela aptidão da Força no cumprimento de sua missão constitucional e das suas atribuições subsidiárias;
IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da lei:
a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, organização, denominação, localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou alteração de numeração, natureza, composição, sede de comando e área de jurisdição das organizações militaresdo Exército, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general;
a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, denominação, localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou alteração de numeração, natureza, composição, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares do Exército Brasileiro, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general da ativa; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
b) estabelecimento das áreas de jurisdição dos comandos militares de área e das regiões militares; e
c) designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo;
V - dispor sobre a criação, ativação, reativação, desativação, extinção, transferência, numeração, denominação, localização, transformação, organização, natureza, área de jurisdição, subordinação e o funcionamento das organizações militares do Exército, cujo comando, chefia ou direção não seja privativo de oficial-general, respeitados o efetivo fixado em lei e a dotação orçamentária alocada ao Comando do Exército;
VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando do Exército, além daqueles previstos na legislação em vigor, referentes a:
a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;
b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço ativo;
c) transferência de praças para a reserva remunerada;
d) estabelecimento de normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;
e) reinclusão de militares;
f) declaração de aspirante-a-oficial;
g) nomeação e designação de militares para cargos de comando, chefia e direção, oficiais de seu gabinete, comissões fora da Força e demais movimentações, exceto nos casos que forem de competência do Presidente da República;
h) regulamentação de qualificações militares de praças;
i) autorização da viagem de pessoal e organizações do Comando do Exército ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, participação em simpósios e conferências, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;
j) formulação, aprovação e implementação dos programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e
l) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando do Exército, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares;
VII - julgar, em última instância, os recursos disciplinares e administrativos relacionados com o pessoal militar da Força;
VIII - autorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre o Código de Processo Penal Militar;
IX - regulamentar os assuntos relativos ao Serviço Militar no âmbito do Comando do Exército, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
X - baixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas no âmbito do Comando do Exército, observada a legislação vigente;
XI - aprovar os regulamentos das organizações militares do Comando do Exército;
XII - baixar atos relativos à mobilização, no âmbito do Comando do Exército, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando do Exército, material de emprego militar;
XIV - formular a legislação específica e aprovar as normas próprias do Comando do Exército;
XV - estabelecer, no âmbito do Comando do Exército, a rescisão contratual, quando do interesse público, e aplicar a pena de declaração de inidoneidade;
XVI - estabelecer normas relativas aos procedimentos operacionais referentes à execução de certames licitatórios e à celebração de acordos e atos administrativos, bem como autorizar sua realização, no âmbito do Comando do Exército, observada a legislação vigente;
XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos tenham sido aprovados e alocados ao Comando do Exército;
XVIII - estabelecer condições operacionais para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando do Exército, no que se refere ao sistema de pagamento do pessoal do Exército;
XIX - manifestar-se sobre as tomadas de contas anuais das unidades gestoras do Comando do Exército;
XX - celebrar e rescindir convênios, termos aditivos, ajustes, contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação, observadas as competências previstas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor;
XXII - conceder e cassar autonomia administrativa das organizações militares;
XXIII - supervisionar a execução da Política Militar Terrestre;
XXIV - autorizar a realização de cursos e estágios no Comando do Exército para outras organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras;
XXV - ratificar dispensas de licitação; e
XXVI - controlar as polícias militares e os corpos de bombeiros militares nos aspectos relativos ao material bélico, incluída a autorização para adquirir armas e munições, e acompanhar sua organização e efetivos, na forma da legislação em vigor.
§ 1º O Comandante do Exército poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.
§ 2º O Comandante do Exército é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 21 Aos demais dirigentes dos órgãos e comandos integrantes da estrutura do Comando do Exército incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas organizações e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Comandante do Exército e legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 O oficial-general mais antigo, pronto para o serviço na Força, substituirá o Comandante do Exército, em caráter interino, por motivo de férias, para tratamento de saúde, em seus afastamentos do País ou em outros impedimentos legais.
Art. 23 A organização da Força Terrestre em tempo de guerra e as áreas de jurisdição dos comandos militares de área e das regiões militares serão objeto de legislação específica.
Art. 24 O Comandante do Exército baixará os atos normativos complementares, que estabelecerão o detalhamento da organização, o funcionamento dos respectivos órgãos e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 24 O Comandante do Exército editará as normas complementares necessárias ao detalhamento da organização, da reorganização e do funcionamento de seus órgãos e das atribuições de seus dirigentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
Parágrafo único. As normas complementares a que se refere o caput destinam-se a prover a organização militar criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a estabelecer sua competência administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)Vigência
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO.
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65 | FG-1 | ||
74 | FG-2 | ||
98 | FG-3 |
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO. (Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
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65 | FG-1 | ||
74 | FG-2 | ||
98 | FG-3 |
ANEXO II(Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO.
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FG-1 |
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FG-2 |
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FG-3 |
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SUBTOTAL (2) | 237 |
| 237 | 35,86 | |
TOTAL (1+2) | 351 | 169,84 | 351 | 169,84 |
ANEXO II(Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)(Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO
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COMANDOS MILITARES DE ÁREA Redação dada pelo Decreto nº 11.160, de 2022 | |||
2 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
7 | Assistente | DAS 102.2 | |
Serviço | 12 | Chefe | DAS 101.1 |
14 | Assistente Técnico | DAS 102.1 | |
2 | Assistente Técnico | FCPE 102.1 | |
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO (Redação dada pelo Decreto nº 11.160, de 2022)
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
NE | 6,41 | 1 | 6,41 | 1 | 6,41 |
SUBTOTAL 1 | 1 | 6,41 | 1 | 6,41 | |
DAS 101.3 | 2,10 | 1 | 2,10 | 1 | 2,10 |
DAS 101.2 | 1,27 | 4 | 5,08 | 4 | 5,08 |
DAS 101.1 | 1,00 | 20 | 20,00 | 20 | 20,00 |
DAS 102.3 | 2,10 | 30 | 63,00 | 30 | 63,00 |
DAS 102.2 | 1,27 | 25 | 31,75 | 25 | 31,75 |
DAS 102.1 | 1,00 | 21 | 21,00 | 21 | 21,00 |
SUBTOTAL 2 | 101 | 142,93 | 101 | 142,93 | |
CCE 2.10 | 2,12 | - | - | 1 | 2,12 |
SUBTOTAL 3 | - | - | 1 | 2,12 | |
FCPE 102.3 | 1,26 | 2 | 2,52 | 2 | 2,52 |
FCPE 102.2 | 0,76 | 8 | 6,08 | 8 | 6,08 |
FCPE 102.1 | 0,60 | 2 | 1,20 | 2 | 1,20 |
SUBTOTAL 4 | 12 | 9,80 | 12 | 9,80 | |
FG-1 | 0,20 | 64 | 12,80 | 64 | 12,80 |
FG-2 | 0,15 | 69 | 10,35 | 69 | 10,35 |
FG-3 | 0,12 | 74 | 8,88 | 74 | 8,88 |
SUBTOTAL 5 | 207 | 32,03 | 207 | 32,03 | |
TOTAL | 321 | 191,17 | 322 | 193,29 |
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 11.253, de 2022)Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO DO MINISTÉRIO DA DEFESA:
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
1 | Comandante | CCE 1.18 | |
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO | |||
6 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
3 | Assistente | CCE 2.07 | |
GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO | |||
11 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
1 | Assistente | CCE 2.07 | |
Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO | |||
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL | |||
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.11 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
4 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
1 | Assistente | CCE 2.09 | |
11 | Assistente | CCE 2.07 | |
Serviço | 2 | Chefe | CCE 1.06 |
1 | Assistente Técnico | CCE 2.06 | |
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO | |||
1 | Assistente | CCE 2.07 | |
6 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO | |||
3 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
2 | Assistente | CCE 2.07 | |
COMANDO LOGÍSTICO | |||
2 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
2 | Assistente | CCE 2.07 | |
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS | |||
3 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
2 | Assistente | CCE 2.07 | |
Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA | |||
1 | Assistente | CCE 2.07 | |
COMANDOS MILITARES DE ÁREA | |||
3 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
7 | Assistente | CCE 2.07 | |
14 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
ORGANIZAÇÕES MILITARES DO EXÉRCITO | |||
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
2 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | |
8 | Assistente | FCE 2.07 | |
Divisão | 12 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 6 | Chefe | FCE 1.06 |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.06 | |
22 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
63 | Assistente Técnico | FCE 2.04 | |
197 | Assistente Técnico | FCE 2.03 | |
215 | Assistente Técnico | FCE 2.02 | |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
NE | 6,41 | 1 | 6,41 | - | - |
CCE 1.18 | 6,41 | - | - | 1 | 6,41 |
SUBTOTAL 1 | 1 | 6,41 | 1 | 6,41 | |
DAS 101.3 | 2,10 | 1 | 2,10 | - | - |
DAS 101.2 | 1,27 | 4 | 5,08 | - | - |
DAS 101.1 | 1,00 | 20 | 20,00 | - | - |
DAS 102.3 | 2,10 | 30 | 63,00 | - | - |
DAS 102.2 | 1,27 | 25 | 31,75 | - | - |
DAS 102.1 | 1,00 | 21 | 21,00 | - | - |
CCE 1.11 | 2,47 | - | - | 1 | 2,47 |
CCE 1.10 | 2,12 | - | - | 1 | 2,12 |
CCE 1.06 | 1,17 | - | - | 2 | 2,34 |
CCE 1.05 | 1,00 | - | - | 2 | 2,00 |
CCE 2.10 | 2,12 | 1 | 2,12 | 33 | 69,96 |
CCE 2.09 | 1,67 | - | - | 1 | 1,67 |
CCE 2.07 | 1,39 | - | - | 30 | 41,70 |
CCE 2.06 | 1,17 | - | - | 1 | 1,17 |
CCE 2.05 | 1,00 | - | - | 21 | 21,00 |
SUBTOTAL 2 | 102 | 145,05 | 92 | 144,43 | |
FCPE 102.3 | 1,26 | 2 | 2,52 | - | - |
FCPE 102.2 | 0,76 | 8 | 6,08 | - | - |
FCPE 102.1 | 0,60 | 2 | 1,20 | - | - |
FCE 1.10 | 1,27 | - | - | 3 | 3,81 |
FCE 1.07 | 0,83 | - | - | 12 | 9,96 |
FCE 1.06 | 0,70 | - | - | 6 | 4,20 |
FCE 2.10 | 1,27 | - | - | 2 | 2,54 |
FCE 2.07 | 0,83 | - | - | 8 | 6,64 |
FCE 2.06 | 0,70 | - | - | 2 | 1,40 |
FCE 2.05 | 0,60 | - | - | 22 | 13,20 |
FCE 2.04 | 0,44 | - | - | 63 | 27,72 |
FCE 2.03 | 0,37 | - | - | 197 | 72,89 |
FCE 2.02 | 0,21 | - | - | 215 | 45,15 |
FCE 2.01 | 0,12 | - | - | 1 | 0,12 |
SUBTOTAL 3 | 12 | 9,80 | 531 | 187,63 | |
FG-1 | 0,20 | 64 | 12,80 | - | - |
FG-2 | 0,15 | 69 | 10,35 | - | - |
FG-3 | 0,12 | 74 | 8,88 | - | - |
SUBTOTAL 4 | 207 | 32,03 | - | - | |
TOTAL | 322 | 193,29 | 624 | 338,47 |