Decreto nº 5.751 de 12 de Abril de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Após os apostilamentos previstos no caput , o Comandante do Exército fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos servidores titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II , indicando, inclusive, o número de cargos vagos, denominação e respectivo nível.
Ficam revogados os Decretos nºˢ 93.188, de 29 de agosto de 1986 , e 99.669, de 6 de novembro de 1990 ; o Anexo XXIV do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994 , os Decretos nºˢ 4.288, de 27 de junho de 2002 , 4.290, de 27 de junho de 2002 , 4.879, de 18 de novembro de 2003 , 4.963, de 28 de janeiro de 2004 , 5.091, de 21 de maio de 2004 , e os arts. 1º , 2º , 3º , 7º e 8º do Decreto nº 5.426, de 19 de abril de 2005 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Waldir Pires Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2006 e retificado em 27.4.2006
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DO EXÉRCITO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção I
Do Exército
Art. 1º O Exército, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Exército o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na
Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999
.
§ 2º Denominam-se Organizações Militares as organizações do exército que possuem denominação oficial, quadro de organização e quadro de cargos previstos, próprios.
Seção II
Do Comando do Exército
Art. 2º O Comando do Exército, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito preparar o Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.
Art. 3º Ao Comando do Exército compete:
I - formular a política e a doutrina militares terrestres;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar as forças terrestres;
III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego da Força Terrestre na defesa do País;
IV - participar na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
V - participar no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais; e
VI - exercer as atividades estabelecidas nos
arts. 23
,
24
e
27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
, naquilo que lhe couber.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Comando do Exército tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção geral: Estado-Maior do Exército;
II - órgãos de assessoramento superior:
a) Alto Comando do Exército; e
a) Alto Comando do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
b) Conselho Superior de Economia e Finanças;
b) Conselho Superior de Economia e Finanças; e
(Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
b) Conselho Superior de Economia e Finanças;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
c) Conselho Superior de Tecnologia da Informação;
(Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
c) Conselho Superior de Tecnologia da Informação; e
(Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
d) Conselho Superior de Racionalização e Transformação;
(Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército:
a) Gabinete do Comandante do Exército;
b) Centro de Comunicação Social do Exército;
c) Centro de Inteligência do Exército; e
c) Centro de Inteligência do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
d) Secretaria-Geral do Exército;
d) Secretaria-Geral do Exército; e
(Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
d) Secretaria-Geral do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
e) Centro de Controle Interno do Exército;
(Incluído pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
e) Centro de Controle Interno do Exército; e
(Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
f) Centro de Defesa Cibernética;
(Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
(Revogado pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
IV - órgãos de direção setorial:
a) Departamento-Geral do Pessoal:
1. Chefia;
2. Diretoria de Serviço Militar;
3. Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações;
4. Diretoria de Avaliação e Promoções;
5. Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas;
5. Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social; e
(Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
5. Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.317, de 2020)
5. Diretoria de Assistência ao Pessoal;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.097, de 2022)
6. Diretoria de Assistência ao Pessoal; e
6. Diretoria de Saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
6. Diretoria de Saúde; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.317, de 2020)
7. Diretoria de Saúde;
(Revogado pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
8. Diretoria de Planejamento e Gestão Orçamentária;
(Incluído pelo Decreto nº 10.317, de 2020)
b) Departamento de Ensino e Pesquisa:
b) Departamento de Educação e Cultura do Exército:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
1. Chefia;
2. Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento;
2. Diretoria de Educação Superior Militar;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
3. Diretoria de Especialização e Extensão;
3. Diretoria de Educação Técnica Militar;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
4. Diretoria de Ensino Preparatório e Assistencial;
4. Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
5. Diretoria de Assuntos Culturais; e
5. Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército; e
(Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
6. Diretoria de Pesquisa e Estudos de Pessoal;
6. Centro de Capacitação Física do Exército e Fortaleza de São João;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
c) Departamento de Engenharia e Construção:
1. Chefia;
2. Diretoria de Obras Militares;
3. Diretoria de Obras de Cooperação; e
3. Diretoria de Obras de Cooperação;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
4. Diretoria de Patrimônio;
4. Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente; e
(Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
4. Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.536, de 2020)
5. Diretoria de Projetos de Engenharia;
(Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
5. Diretoria de Material de Engenharia;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.317, de 2018)
5. Diretoria de Material de Engenharia; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.536, de 2020)
6. Diretoria de Projetos de Engenharia;
(Incluído pelo Decreto nº 10.536, de 2020)
d) Departamento Logístico:
1. Chefia;
2. Diretoria de Transporte e Mobilização;
3. Diretoria de Suprimento;
4. Diretoria de Manutenção;
5. Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática;
6. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; e
7. Diretoria de Material de Aviação do Exército;
(Revogado pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
d) Comando Logístico:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
1. Comando;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
2. Diretoria de Abastecimento;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
2. Chefia de Coordenação de Operações Logísticas;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
3. Diretoria de Material;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
3. Chefia de Suprimento;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
4. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
4. Chefia de Material;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
5. Diretoria de Material de Aviação do Exército; e
(Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
5. Diretoria de Material de Aviação do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
5. Chefia de Material de Aviação do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
6. Base de Apoio Logístico do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
6. Base de Apoio Logístico do Exército; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
6. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
7. Centro de Obtenções do Exército;
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
7. Base de Apoio Logístico; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
8. Centro de Obtenções do Exército;
(Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
e) Secretaria de Economia e Finanças:
1. Chefia;
2. Diretoria de Contabilidade;
3. Diretoria de Auditoria;
3. Diretoria de Gestão Orçamentária;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
3. Diretoria de Gestão Especial;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
(Revogado pelo Decreto nº 9.777, de 2019)
4. Diretoria de Gestão Orçamentária; e
4. Centro de Pagamento do Exército; e
(Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
4. Diretoria de Gestão Orçamentária;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
5. Centro de Pagamento do Exército;
5. Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
5. Centro de Pagamento do Exército; e
(Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
6. Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército;
(Incluído pelo Decreto nº 6.389, de 2008)
(Revogado pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
6. Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército;
(Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
6. Centros de Gestão, Contabilidade e Finanças do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
f) Departamento de Ciência e Tecnologia:
1. Chefia;
2. Diretoria do Serviço Geográfico;
2. Diretoria de Serviço Geográfico;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
3. Diretoria de Fabricação;
4. Centro de Avaliações do Exército;
4. Diretoria de Sistemas e Material de Emprego Militar;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
(Revogado pelo Decreto nº 11.775, de 2023)
5. Centro de Desenvolvimento de Sistemas;
5. Centro de Avaliações do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
6. Centro Integrado de Telemática do Exército;
6. Centro de Desenvolvimento de Sistemas;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
7. Centro Tecnológico do Exército; e
7. Centro Tecnológico do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
7. Centro Integrado de Telemática do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
8. Instituto Militar de Engenharia;
8. Instituto Militar de Engenharia;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
8. Instituto Militar de Engenharia; e
(Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
8. Centro Tecnológico do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
9. Centro de Comunicações e Guerra Eletrônica;
(Incluído pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
9. Centro de Comunicações e Guerra Eletrônica; e
(Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
9. Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
9. Instituto Militar de Engenharia;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
10. Centro de Defesa Cibernética;
(Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
(Revogado pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
10. Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército; e
(Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
11. Comando de Defesa Cibernética; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
11. Comando de Defesa Cibernética;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
g) Comando de Operações Terrestres;
(Revogada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
(Vigência)
V - comandos militares de área;
V - órgão de direção operacional: Comando de Operações Terrestres:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
a) Comando;
(Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
b) Chefia do Preparo da Força Terrestre;
(Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
c) Chefia do Emprego da Força Terrestre;
(Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
d) Chefia de Missão de Paz, Aviação/Inspetoria Geral das Polícias Militares; e
(Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
e) Centro de Doutrina do Exército;
(Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
VI - organizações militares do Exército; e
VI - comandos militares de área;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
VII - entidades vinculadas:
a) Indústria de Material Bélico do Brasil;
b) Fundação Habitacional do Exército; e
c) Fundação Osório.
VII - organizações militares do Exército; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
VIII - entidades vinculadas:
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
a) Indústria de Material Bélico do Brasil;
(Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
b) Fundação Habitacional do Exército; e
(Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
c) Fundação Osório.
(Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Direção Geral
Art. 5º Ao Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política Militar Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro, compete:
Art. 5º Ao Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política Militar Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes estratégicas que orientem o preparo e o emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro, compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
I - estudar, planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas à atuação do Comando do Exército, segundo as decisões e diretrizes do Comandante do Exército;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização administrativa;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de governança e gestão, de racionalização e de modernização administrativa do Comando do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército; e
III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
IV - gerenciar os programas do Plano Diretor do Exército.
IV - gerenciar o sistema de planejamento do Exército Brasileiro; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
V - administrar a unidade setorial orçamentária do Comando do Exército.
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
Parágrafo único. A Força Terrestre, instrumento de ação do Comando do Exército, é estruturada, em tempo de paz, para o cumprimento de missões operacionais terrestres em comandos militares de área, subordinados diretamente ao Comandante do Exército, que constituem o mais alto escalão de enquadramento das organizações militares.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 6º Ao Alto Comando do Exército compete:
I - analisar e deliberar, principalmente, sobre:
a) os assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e
b) as matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular as referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e
I - analisar e assessorar o Comandante do Exército, principalmente:
(Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
a) nos assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e
(Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular nas referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e
(Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular naquelas referentes ao sistema de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos quadros de oficiais-generais.
§ 1º O Alto Comando do Exército, convocado e presidido pelo Comandante do Exército, é constituído pelos Generais-de-Exército, da ativa, quando no exercício dos cargos privativos do posto de General-de-Exército.
§ 2º O Comandante do Exército poderá convocar outros oficiais-generais para participar das reuniões do Alto Comando do Exército, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
Art. 7º Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Comandante do Exército:
I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais;
I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com os planos e as diretrizes governamentais;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
II - nos assuntos administrativos-financeiros da Força; e
II - nas atividades de planejamento estratégico e de programação orçamentária;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
III - na administração do Fundo do Exército.
III - nas atividades de orçamento, que compreendem a elaboração, a execução e o controle, por meio do acompanhamento físico-financeiro e da avaliação de resultados; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
IV - na administração do Fundo do Exército e das entidades vinculadas ao Comando do Exército.
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
Art. 7º-A. Ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação compete assessorar o Comandante do Exército:
(Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
I - na formulação da Política de Tecnologia da Informação do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais; e
(Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
II - no planejamento, na direção e no controle das ações de tecnologia da informação do Comando do Exército.
(Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
Art. 7º-B. Ao Conselho Superior de Racionalização e Transformação compete assessorar o Comandante do Exército:
(Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
I - na condução do processo de transformação do Exército;
(Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de Produtos de Defesa - PRODE e dos Materiais de Emprego Militar - MEM complexos;
(Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de produtos de defesa e dos sistemas e materiais de emprego militar complexos;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
III - na condução dos projetos estratégicos do Exército; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
IV - na condução dos processos de racionalização no âmbito do Exército.
(Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército
Art. 8º Ao Gabinete do Comandante do Exército compete:
I - assistir ao Comandante do Exército em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Comando do Exército em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e
IV - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.
Art. 9º Ao Centro de Comunicação Social do Exército compete planejar, supervisionar, orientar, coordenar, controlar e promover as atividades de comunicação social do Comando do Exército.
Art. 10 Ao Centro de Inteligência do Exército compete assessorar o Comandante do Exército nas atividades do Sistema de Inteligência do Exército, de acordo com orientação geral e normativa do Estado-Maior do Exército.
Art. 11 À Secretaria-Geral do Exército, encarregada de secretariar as reuniões do Alto Comando do Exército, compete planejar, orientar, coordenar e executar as atividades do cerimonial militar da Força na Capital Federal, da segurança do Quartel-General do Exército, da heráldica, bem como elaborar os boletins do Exército.
Art. 11 À Secretaria-Geral do Exército compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
I - preparar e coordenar as reuniões do Alto Comando do Exército;
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
II - conduzir os processos de concessão das medalhas sob a responsabilidade do Comando do Exército;
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
III - gerir o cerimonial militar do Exército Brasileiro em âmbito nacional;
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
IV - organizar, publicar e divulgar os boletins internos do Exército Brasileiro; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
V - assessorar o Comandante do Exército na elaboração de normas relativas ao uso de uniformes.
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
Art. 11-A Ao Centro de Controle Interno do Exército compete planejar, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando do Exército.
(Incluído pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
Parágrafo único. O Centro de Controle Interno do Exército, como unidade de controle interno do Comando do Exército, fica sujeito à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.
(Incluído pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
Art. 11-A Ao Centro de Controle Interno do Exército, unidade setorial da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, compete planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando do Exército.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo único. O Centro de Controle Interno do Exército, como unidade setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, sujeita-se à supervisão técnica e orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Comandante do Exército.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
Art. 11-B Ao Centro de Defesa Cibernética compete:
(Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
(Revogado pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
I - assessorar o Comandante do Exército e o Ministro de Estado da Defesa nas atividades do setor, formular doutrina e obter e empregar tecnologias;
(Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
(Revogado pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
II - planejar, orientar e controlar as atividades operacionais, doutrinárias e de desenvolvimento das capacidades cibernéticas; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
(Revogado pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
III - executar atividades de exploração cibernética, em conformidade com as políticas e diretrizes do Ministério da Defesa.
(Incluído pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
(Revogado pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
Seção IV
Dos Órgãos de Direção Setorial
Art. 12 Ao Departamento-Geral do Pessoal, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete executar as atividades de administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação específica, bem como realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com assistência social, assistência à saúde, assistência religiosa, promoções, cadastro e avaliação, direitos, deveres e incentivos, inativos e pensionistas, movimentação, pessoal civil e serviço militar.
Art. 13 Ao Departamento de Ensino e Pesquisa compete:
Art. 13 Ao Departamento de Educação e Cultura do Exército compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, e pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal;
I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
II - contatar com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, visando a estimular-lhes a participação em trabalhos ligados às atividades afins no âmbito do Exército; e
II - ampliar o estabelecimento de parcerias para intercâmbio com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, e estimular a participação dessas entidades em trabalhos relacionados às atividades afins no âmbito do Comando do Exército.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
III - participar das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução de mobilização.
(Revogado pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
(Vigência)
Parágrafo único. Excluem-se das atividades de ensino, previstas neste artigo, aquelas concernentes à instrução militar a cargo do Comando de Operações Terrestres.
Parágrafo único. Ficam excluídas das atividades de ensino previstas neste artigo aquelas referentes à instrução militar e à linha de ensino científico-tecnológica sob a responsabilidade, respectivamente, do Comando de Operações Terrestres e do Departamento de Ciência e Tecnologia.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
Art. 14 Ao Departamento de Engenharia e Construção compete realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle dos assuntos relativos às atividades de construção e patrimônio imobiliário.
Art. 14 Ao Departamento de Engenharia e Construção compete o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle dos assuntos relativos às atividades de construção, ao patrimônio imobiliário e ao meio ambiente.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
Art. 14-A A Diretoria de Material de Engenharia tem sede na cidade de Brasília, no Distrito Federal, e será comandada por oficial-general da ativa.
(Incluído pelo Decreto nº 9.317, de 2018)
Art. 14-B A Diretoria de Projetos de Engenharia tem sede em Brasília, Distrito Federal, e será comandada por Coronel da ativa.
(Incluído pelo Decreto nº 10.536, de 2020)
Art. 15 Ao Departamento Logístico compete prever e prover, nos campos das atividades logísticas de suprimento, manutenção e transporte, os recursos e serviços necessários ao Exército e às necessidades de mobilização dessas atividades.
Art. 15 Ao Comando Logístico compete orientar e coordenar o apoio logístico ao preparo e ao emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército, prevendo e provendo, nos campos das funções logísticas de suprimento, manutenção e transporte, os recursos e serviços necessários ao Exército e às exigências de mobilização dessas funções.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
Art. 15 Ao Comando Logístico, órgão central do Sistema Logístico Militar Terrestre, compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
I - realizar a direção logística do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército;
(Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
II - realizar a gestão de:
(Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
a) material de subsistência;
(Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
b) material de intendência;
(Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
c) combustíveis, lubrificantes, óleos, produtos afins e equipamentos para postos de abastecimento, lavagem e lubrificação;
(Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
d) armamentos e munições;
(Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
e) materiais utilizados para motomecanização e aviação do Exército;
(Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
f) materiais utilizados nas atividades de remonta e de veterinária; e
(Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
g) outros materiais, conforme necessário;
(Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
III - coordenar as atividades relativas à fiscalização de produtos controlados pelo Exército;
(Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
IV - participar da mobilização e da desmobilização nacionais; e
(Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
V - integrar-se aos sistemas de mobilização dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
(Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
Art. 16 À Secretaria de Economia e Finanças compete:
I - superintender e realizar as atividades de execução orçamentária, administração financeira, contabilidade e controle interno, relativas aos recursos de qualquer natureza alocados ao Comando do Exército;
I - superintender e realizar as atividades de planejamento, acompanhamento e execução orçamentária, administração financeira e contabilidade, relativas aos recursos de qualquer natureza alocados ao Comando do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
I - orientar, acompanhar, controlar e coordenaras atividades relacionadas a execução orçamentária, administração financeira, contabilidade, patrimônio, custos, pagamento de pessoal e capacitação dos agentes da administração em áreas afins no âmbito do Comando do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
II - efetuar o pagamento do pessoal do Comando do Exército;
II - participar do controle interno e assessorar a alta administração do Exército Brasileiro , em sua área de atuação, no âmbito do Comando do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
III - integrar, como órgão complementar, o Sistema de Planejamento Administrativo do Exército;
III - executar as atividades referentes aos Sistemas de Economia e Finanças e de Contabilidade Federal no âmbito do Comando do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
IV - administrar o Fundo do Exército, segundo a orientação e determinação do Comandante do Exército; e
IV - administrar o Fundo do Exército; e
(Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
IV - planejar e executar o pagamento de pessoal do Exército Brasileiro;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
V - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial do Comando do Exército.
V - integrar, como órgão de direção setorial, o sistema de planejamento do Exército Brasileiro;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
VI - administrar a unidade orçamentária do Fundo do Exército, em conformidade com as orientações do Comandante do Exército;
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
VII - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial e de custos do Exército Brasileiro;
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
VIII - participar dos processos administrativos de importação e de exportação direta de bens e de serviços no âmbito do Comando do Exército; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
IX - realizar a gestão de recursos humanos nas áreas de interesse do sistema de economia e finanças, selecionar e capacitar militares e servidores civis para emprego em atividades relacionadas ao sistema.
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
Parágrafo único. A unidade de controle interno do Comando do Exército fica sujeita à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.
(Revogado pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
(Vigência)
Art. 17 Ao Departamento de Ciência e Tecnologia, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar, no nível setorial, as atividades científicas e tecnológicas no âmbito do Exército brasileiro;
I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades científicas, tecnológicas e de inovação no âmbito do Exército Brasileiro;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
II - orientar, normalizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle do Exército (SC²Ex);
II - orientar, normatizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle (SCC) e de Guerra Eletrônica do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
II - orientar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação do sistema de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas e programas corporativos de interesse do Exército; e
III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas de software e os programas corporativos de interesse do Exército Brasileiro;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
IV - promover o fomento à indústria nacional, visando ao desenvolvimento e à produção de sistemas e materiais de emprego militar.
IV - desenvolver a produção de sistemas e MEM, a fim de fomentar a indústria nacional;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
V - prever e prover, nos campos das funções logísticas de suprimento e manutenção do material de comunicações e guerra eletrônica, os recursos e serviços necessários ao Exército e às exigências de mobilização dessas funções.
(Incluído pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
V - planejar, prover e gerir a logística do material de comunicações e de guerra eletrônica do Exército Brasileiro;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
VI - obter e prover geoinformação de interesse do Exército Brasileiro;
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
VII - entregar as estruturas físicas e lógicas necessárias ao funcionamento do sistema de comando e controle;
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
VIII - desenvolver, coordenar e integrar as atividades relacionadas ao setor cibernético no âmbito do Exército Brasileiro e do Sistema Militar de Defesa Cibernética; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
IX - planejar, coordenar e executar a gestão da infraestrutura estratégica de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro.
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
Parágrafo único. As atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo compreendem:
I - as atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de avaliação e prospecção tecnológica relacionadas a sistemas e materiais de interesse do Exército e sua influência nas áreas de pessoal, logística e doutrina;
II - as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos da Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológica;
III - as atividades de normalização técnica, metrologia e certificação de qualidade;
IV - as atividades de fabricação, revitalização, adaptação, transformação, modernização e nacionalização de sistemas e materiais de emprego militar; e
V - as atividades de avaliação técnico-experimental de materiais sujeitos à fiscalização do Comando do Exército.
Art. 18 Ao Comando de Operações Terrestres compete orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército.
Art. 18 Ao Comando de Operações Terrestres compete orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
Seção IV-A
(Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
Do Órgão de Direção Operacional
Art. 18-A Ao Comando de Operações Terrestres compete a direção operacional da Força Terrestre e o assessoramento direto ao Comandante do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército Brasileiro.
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
§ 1º A competência de que trata o caput compreende o processo decisório do Comandante do Exército relacionado à emissão de orientações operacionais e de coordenações realizadas em conjunto com o Estado-Maior do Exército, os órgãos de direção setoriais e os comandos militares de área.
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
§ 2º Compete, ainda, ao Comando de Operações Terrestres:
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
I - orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre;
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
II - avaliar a instrução militar e a capacidade operacional da Força Terrestre;
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
III - estabelecer as diretrizes de preparação específica de tropa para missão de paz;
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
IV - monitorar as ações relativas às missões de paz individuais;
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
V - gerir os recursos destinados às missões de paz;
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
VI - coordenar o sistema de aviação do Exército Brasileiro;
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
VII - normatizar, coordenar e fiscalizar o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos do Exército Brasileiro;
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
VIII - coordenar as atividades da competência e do interesse do Exército Brasileiro em relação às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares;
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
IX - gerir as informações operacionais da Força Terrestre; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
X - coordenar a atuação dos órgãos gestores de conhecimento, dos órgãos e das entidades de pesquisa doutrinária, dos órgãos de doutrina setorial, dos órgãos de validação doutrinária e dos oficiais de doutrina e lições aprendidas voltadas à doutrina militar terrestre no nível tático.
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
Seção V
Dos Comandos Militares de Área
Art. 19 Aos comandos militares de área compete o preparo, o planejamento e o emprego operacional da Força Terrestre, articulada na área sob sua jurisdição.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Comandante do Exército
Art. 20 Ao Comandante do Exército, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:
I - exercer o comando, a direção e a gestão do Exército;
II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais do Exército;
III - zelar pela aptidão da Força no cumprimento de sua missão constitucional e das suas atribuições subsidiárias;
IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da lei:
a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, organização, denominação, localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou alteração de numeração, natureza, composição, sede de comando e área de jurisdição das organizações militaresdo Exército, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general;
a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, denominação, localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou alteração de numeração, natureza, composição, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares do Exército Brasileiro, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general da ativa;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
b) estabelecimento das áreas de jurisdição dos comandos militares de área e das regiões militares; e
c) designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo;
V - dispor sobre a criação, ativação, reativação, desativação, extinção, transferência, numeração, denominação, localização, transformação, organização, natureza, área de jurisdição, subordinação e o funcionamento das organizações militares do Exército, cujo comando, chefia ou direção não seja privativo de oficial-general, respeitados o efetivo fixado em lei e a dotação orçamentária alocada ao Comando do Exército;
VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando do Exército, além daqueles previstos na legislação em vigor, referentes a:
a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;
b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço ativo;
c) transferência de praças para a reserva remunerada;
d) estabelecimento de normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;
e) reinclusão de militares;
f) declaração de aspirante-a-oficial;
g) nomeação e designação de militares para cargos de comando, chefia e direção, oficiais de seu gabinete, comissões fora da Força e demais movimentações, exceto nos casos que forem de competência do Presidente da República;
h) regulamentação de qualificações militares de praças;
i) autorização da viagem de pessoal e organizações do Comando do Exército ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, participação em simpósios e conferências, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;
j) formulação, aprovação e implementação dos programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e
l) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando do Exército, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares;
VII - julgar, em última instância, os recursos disciplinares e administrativos relacionados com o pessoal militar da Força;
VIII - autorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no
§ 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
, que dispõe sobre o Código de Processo Penal Militar;
IX - regulamentar os assuntos relativos ao Serviço Militar no âmbito do Comando do Exército, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
X - baixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas no âmbito do Comando do Exército, observada a legislação vigente;
XI - aprovar os regulamentos das organizações militares do Comando do Exército;
XII - baixar atos relativos à mobilização, no âmbito do Comando do Exército, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando do Exército, material de emprego militar;
XIV - formular a legislação específica e aprovar as normas próprias do Comando do Exército;
XV - estabelecer, no âmbito do Comando do Exército, a rescisão contratual, quando do interesse público, e aplicar a pena de declaração de inidoneidade;
XVI - estabelecer normas relativas aos procedimentos operacionais referentes à execução de certames licitatórios e à celebração de acordos e atos administrativos, bem como autorizar sua realização, no âmbito do Comando do Exército, observada a legislação vigente;
XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos tenham sido aprovados e alocados ao Comando do Exército;
XVIII - estabelecer condições operacionais para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando do Exército, no que se refere ao sistema de pagamento do pessoal do Exército;
XIX - manifestar-se sobre as tomadas de contas anuais das unidades gestoras do Comando do Exército;
XX - celebrar e rescindir convênios, termos aditivos, ajustes, contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação, observadas as competências previstas na
Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999
;
XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor;
XXII - conceder e cassar autonomia administrativa das organizações militares;
XXIII - supervisionar a execução da Política Militar Terrestre;
XXIV - autorizar a realização de cursos e estágios no Comando do Exército para outras organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras;
XXV - ratificar dispensas de licitação; e
XXVI - controlar as polícias militares e os corpos de bombeiros militares nos aspectos relativos ao material bélico, incluída a autorização para adquirir armas e munições, e acompanhar sua organização e efetivos, na forma da legislação em vigor.
§ 1º O Comandante do Exército poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.
§ 2º O Comandante do Exército é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 21 Aos demais dirigentes dos órgãos e comandos integrantes da estrutura do Comando do Exército incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas organizações e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Comandante do Exército e legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 O oficial-general mais antigo, pronto para o serviço na Força, substituirá o Comandante do Exército, em caráter interino, por motivo de férias, para tratamento de saúde, em seus afastamentos do País ou em outros impedimentos legais.
Art. 23 A organização da Força Terrestre em tempo de guerra e as áreas de jurisdição dos comandos militares de área e das regiões militares serão objeto de legislação específica.
Art. 24 O Comandante do Exército baixará os atos normativos complementares, que estabelecerão o detalhamento da organização, o funcionamento dos respectivos órgãos e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 24 O Comandante do Exército editará as normas complementares necessárias ao detalhamento da organização, da reorganização e do funcionamento de seus órgãos e das atribuições de seus dirigentes.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
Parágrafo único. As normas complementares a que se refere o caput destinam-se a prover a organização militar criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a estabelecer sua competência administrativa.
(Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO.
1. UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO N
º
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
1
Comandante
NE
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
6
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO
10
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO EXÉRCITO
2
Assessor Técnico
102.3
SECRETARIA- GERAL DO EXÉRCITO
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL
3
Assessor Técnico
102.3
12
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
1
Coordenador
103.1
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA
1
Assistente
102.2
6
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
4
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO
2
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
4
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
2
Assistente
102.2
COMANDOS MILITARES DE ÁREA
1
Assessor Técnico
102.3
8
Assistente
102.2
Serviço
12
Chefe
101.1
16
Assistente Técnico
102.1
ORGANIZAÇÕES MILITARES DO EXÉRCITO
65
FG-1
74
FG-2
98
FG-3
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
1
Comandante
NE
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
6
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO
10
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO EXÉRCITO
2
Assessor Técnico
102.3
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL
3
Assessor Técnico
102.3
12
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
1
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA
1
Assistente
102.2
6
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
3
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO
2
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
4
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
2
Assistente
102.2
COMANDOS MILITARES DE ÁREA
2
Assessor Técnico
102.3
7
Assistente
102.2
Serviço
12
Chefe
101.1
16
Assistente Técnico
102.1
ORGANIZAÇÕES MILITARES DO EXÉRCITO
65
FG-1
74
FG-2
98
FG-3
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
1
Comandante
NE
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
6
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO
10
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO EXÉRCITO
2
Assessor Técnico
102.3
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL
3
Assessor Técnico
102.3
12
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO
1
Assistente
102.2
6
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
3
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
COMANDO LOGÍSTICO
2
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
4
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
2
Assistente
102.2
COMANDOS MILITARES DE ÁREA
2
Assessor Técnico
102.3
7
Assistente
102.2
Serviço
12
Chefe
101.1
16
Assistente Técnico
102.1
ORGANIZAÇÕES MILITARES DO EXÉRCITO
65
FG-1
74
FG-2
98
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
2. SITUAÇÃO ATUAL
3. SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.3
1,28
1
1,28
1
1,28
DAS 101.1
1,00
19
19,00
19
19,00
DAS 102.3
1,28
32
40,96
32
40,96
DAS 102.2
1,14
37
42,18
37
42,18
DAS 102.1
1,00
24
24,00
24
24,00
SUBTOTAL (1)
114
133,98
114
133,98
FG-1
0,20
65
13,00
65
13,00
FG-2
0,15
74
11,10
74
11,10
FG-3
0,12
98
11,76
98
11,76
SUBTOTAL (2)
237
35,86
237
35,86
TOTAL (1+2)
351
169,84
351
169,84
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/FG/
FCPE
1
Comandante
NE
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
6
Assessor Técnico
DAS 102.3
3
Assistente
DAS 102.2
1
Assistente
FCPE 102.2
GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO
10
Assessor Técnico
DAS 102.3
1
Assistente
DAS 102.2
Serviço
1
Chefe
DAS 101.1
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO EXÉRCITO
1
Assessor Técnico
DAS 102.3
1
Assessor Técnico
FCPE 102.3
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO
1
Assistente Técnico
DAS 102.1
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL
3
Assessor Técnico
DAS 102.3
6
Assistente
DAS 102.2
2
Assistente
FCPE 102.2
Divisão
4
Chefe
DAS 101.2
Coordenação
1
Coordenador
DAS 101.3
Serviço
6
Chefe
DAS 101.1
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO
1
Assistente
DAS 102.2
6
Assistente Técnico
DAS 102.1
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
3
Assessor Técnico
DAS 102.3
2
Assistente
DAS 102.2
2
Assistente
FCPE 102.2
COMANDO LOGÍSTICO
2
Assessor Técnico
DAS 102.3
2
Assistente
DAS 102.2
1
Assistente
FCPE 102.2
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
3
Assessor Técnico
DAS 102.3
1
Assessor Técnico
FCPE 102.3
2
Assistente
DAS 102.2
1
Assistente
FCPE 102.2
Serviço
1
Chefe
DAS 101.1
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1
Assistente
DAS 102.2
1
Assistente
FCPE 102.2
COMANDOS MILITARES DE ÁREA
2
Assessor Técnico
DAS 102.3
7
Assistente
DAS 102.2
Serviço
12
Chefe
DAS 101.1
14
Assistente Técnico
DAS 102.1
2
Assistente Técnico
FCPE 102.1
COMANDOS MILITARES DE ÁREA
Redação dada pelo Decreto nº 11.160, de 2022
2
Assessor Técnico
DAS 102.3
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
7
Assistente
DAS 102.2
Serviço
12
Chefe
DAS 101.1
14
Assistente Técnico
DAS 102.1
2
Assistente Técnico
FCPE 102.1
ORGANIZAÇÕES MILITARES DO EXÉRCITO
64
FG-1
69
FG-2
74
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
NE
6,41
1
6,41
1
6,41
DAS 101.3
2,10
1
2,10
1
2,10
DAS 101.2
1,27
-
-
4
5,08
DAS 101.1
1,00
19
19,00
20
20,00
DAS 102.3
2,10
32
67,20
30
63,00
DAS 102.2
1,27
37
46,99
25
31,75
DAS 102.1
1,00
24
24,00
21
21,00
SUBTOTAL 1
114
165,70
102
149,34
FCPE 102.3
1,26
-
-
2
2,52
FCPE 102.2
0,76
-
-
8
6,08
FCPE 102.1
0,60
-
-
2
1,20
SUBTOTAL 2
-
-
12
9,80
FG-1
0,20
65
13,00
64
12,80
FG-2
0,15
74
11,10
69
10,35
FG-3
0,12
98
11,76
74
8,88
SUBTOTAL 3
237
35,86
207
32,03
TOTAL (1+2+3)
351
201,56
321
191,17
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO
(Redação dada pelo Decreto nº 11.160, de 2022)
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
NE
6,41
1
6,41
1
6,41
SUBTOTAL 1
1
6,41
1
6,41
DAS 101.3
2,10
1
2,10
1
2,10
DAS 101.2
1,27
4
5,08
4
5,08
DAS 101.1
1,00
20
20,00
20
20,00
DAS 102.3
2,10
30
63,00
30
63,00
DAS 102.2
1,27
25
31,75
25
31,75
DAS 102.1
1,00
21
21,00
21
21,00
SUBTOTAL 2
101
142,93
101
142,93
CCE 2.10
2,12
-
-
1
2,12
SUBTOTAL 3
-
-
1
2,12
FCPE 102.3
1,26
2
2,52
2
2,52
FCPE 102.2
0,76
8
6,08
8
6,08
FCPE 102.1
0,60
2
1,20
2
1,20
SUBTOTAL 4
12
9,80
12
9,80
FG-1
0,20
64
12,80
64
12,80
FG-2
0,15
69
10,35
69
10,35
FG-3
0,12
74
8,88
74
8,88
SUBTOTAL 5
207
32,03
207
32,03
TOTAL
321
191,17
322
193,29
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 11.253, de 2022)
Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO DO MINISTÉRIO DA DEFESA:
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
1
Comandante
CCE 1.18
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO
6
Assessor Técnico
CCE 2.10
3
Assistente
CCE 2.07
GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO
11
Assessor Técnico
CCE 2.10
1
Assistente
CCE 2.07
Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL
Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.11
Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
4
Assessor Técnico
CCE 2.10
1
Assistente
CCE 2.09
11
Assistente
CCE 2.07
Serviço
2
Chefe
CCE 1.06
1
Assistente Técnico
CCE 2.06
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO
1
Assistente
CCE 2.07
6
Assistente Técnico
CCE 2.05
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
3
Assessor Técnico
CCE 2.10
2
Assistente
CCE 2.07
COMANDO LOGÍSTICO
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
2
Assistente
CCE 2.07
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
3
Assessor Técnico
CCE 2.10
2
Assistente
CCE 2.07
Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1
Assistente
CCE 2.07
COMANDOS MILITARES DE ÁREA
3
Assessor Técnico
CCE 2.10
7
Assistente
CCE 2.07
14
Assistente Técnico
CCE 2.05
ORGANIZAÇÕES MILITARES DO EXÉRCITO
Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
2
Assessor Técnico
FCE 2.10
8
Assistente
FCE 2.07
Divisão
12
Chefe
FCE 1.07
Serviço
6
Chefe
FCE 1.06
2
Assistente Técnico
FCE 2.06
22
Assistente Técnico
FCE 2.05
63
Assistente Técnico
FCE 2.04
197
Assistente Técnico
FCE 2.03
215
Assistente Técnico
FCE 2.02
1
Assistente Técnico
FCE 2.01
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
NE
6,41
1
6,41
-
-
CCE 1.18
6,41
-
-
1
6,41
SUBTOTAL 1
1
6,41
1
6,41
DAS 101.3
2,10
1
2,10
-
-
DAS 101.2
1,27
4
5,08
-
-
DAS 101.1
1,00
20
20,00
-
-
DAS 102.3
2,10
30
63,00
-
-
DAS 102.2
1,27
25
31,75
-
-
DAS 102.1
1,00
21
21,00
-
-
CCE 1.11
2,47
-
-
1
2,47
CCE 1.10
2,12
-
-
1
2,12
CCE 1.06
1,17
-
-
2
2,34
CCE 1.05
1,00
-
-
2
2,00
CCE 2.10
2,12
1
2,12
33
69,96
CCE 2.09
1,67
-
-
1
1,67
CCE 2.07
1,39
-
-
30
41,70
CCE 2.06
1,17
-
-
1
1,17
CCE 2.05
1,00
-
-
21
21,00
SUBTOTAL 2
102
145,05
92
144,43
FCPE 102.3
1,26
2
2,52
-
-
FCPE 102.2
0,76
8
6,08
-
-
FCPE 102.1
0,60
2
1,20
-
-
FCE 1.10
1,27
-
-
3
3,81
FCE 1.07
0,83
-
-
12
9,96
FCE 1.06
0,70
-
-
6
4,20
FCE 2.10
1,27
-
-
2
2,54
FCE 2.07
0,83
-
-
8
6,64
FCE 2.06
0,70
-
-
2
1,40
FCE 2.05
0,60
-
-
22
13,20
FCE 2.04
0,44
-
-
63
27,72
FCE 2.03
0,37
-
-
197
72,89
FCE 2.02
0,21
-
-
215
45,15
FCE 2.01
0,12
-
-
1
0,12
SUBTOTAL 3
12
9,80
531
187,63
FG-1
0,20
64
12,80
-
-
FG-2
0,15
69
10,35
-
-
FG-3
0,12
74
8,88
-
-
SUBTOTAL 4
207
32,03
-
-
TOTAL
322
193,29
624
338,47