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Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965

Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.

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Art. 7º

Só haverá readaptação quando ficar expressamente comprovado que:

I

o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;

II

dura, pelo menos, ha mais de dois anos ininterruptos, imediatamente antes de 12 de julho de 1960 ou mais de cinco anos ininterruptos, imediatamente antes de 21 de agosto de 1959;

III

a atividade foi exercida de modo permanente;

IV

as atribuições do cargo ocupado, mesmo que, comparáveis ou afins, eram perfeitamente diversas e não variavam, apenas, de grau e responsabilidade;

V

o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitação para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser classificado.

§ 1º

Os requisitos constantes deste artigo são concorrentes, importando a não satisfação de um deles em impedimento da readaptação.

§ 2º

O Exercício do cargo em comissão e de função gratificada será considerado na contagem do prazo a que se refere o item II deste artigo, desde que o cargo em comissão ou a função gratificada tenha correlação com as atribuições do cargo em que deva ocorrer a readaptação.

Art. 7º, III do Decreto 57.460 /1965