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Artigo 21 do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965

Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.

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Art. 21

A readaptação de funcionário requisitado poderá verificar-se na repartição onde se encontrava naquela condição ou na repartição de origem, a critério da Comissão de Classificação de Cargos. A readaptação de servidor de órgão atualmente extinto e que tenha sido aproveitado em outro cujas atividades não justifiquem a readaptação pretendida, será readaptado em um terceiro, a critério da Comissão de Classificação de Cargos.

Art. 21 do Decreto 57.460 /1965