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Artigo 20 do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965

Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.


Art. 20

A readaptação produzirá os seus efeitos a contar da data da publicação do decreto de transformação do cargo no Diário Oficial da União, não interromperá a contagem de tempo para perfazer o qüinqüênio e independe de posse.