JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965

Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Se ocorrer pronunciamento favorável da Comissão de Classificação de Cargos, o processo será submetido à aprovação do Presidente da República que, em decreto, transformará o cargo, readaptando o funcionário.

Parágrafo único

Em caso contrário, o funcionário interessado poderá recorrer da decisão ao Presidente da República, no prazo de 120 dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial da União.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 57.460 /1965