Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965
Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A readaptação far-se-á " ex. officio ", no interesse da administração, ou a pedido do servidor.
§ 1º
A readaptação " ex. officio " será iniciada pelo chefe imediato de que trata o art. 10 deste decreto, dentro do prazo de 120 dias improrrogáveis, contados da data da publicação do decreto que enquadrar definitivamente o cargo do funcionário, ficando o referido chefe imediato responsável, administrativa, civil e criminalmente, pelas declarações que prestar no processo.
§ 2º
Expirado o prazo previsto no § 1º o servidor poderá solicitar sua readaptação dentro de 30 dias improrrogáveis.
§ 3º
Nas readaptações a pedido responderão, administrativa e criminalmente, as autoridades que comprovadamente prestarem, no processo, declarações falsas ou inexatas.