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Artigo 16 do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965

Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.


Art. 16

A readaptação far-se-á " ex. officio ", no interesse da administração, ou a pedido do servidor.

§ 1º

A readaptação " ex. officio " será iniciada pelo chefe imediato de que trata o art. 10 deste decreto, dentro do prazo de 120 dias improrrogáveis, contados da data da publicação do decreto que enquadrar definitivamente o cargo do funcionário, ficando o referido chefe imediato responsável, administrativa, civil e criminalmente, pelas declarações que prestar no processo.

§ 2º

Expirado o prazo previsto no § 1º o servidor poderá solicitar sua readaptação dentro de 30 dias improrrogáveis.

§ 3º

Nas readaptações a pedido responderão, administrativa e criminalmente, as autoridades que comprovadamente prestarem, no processo, declarações falsas ou inexatas.