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Artigo 15 do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965

Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.

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Art. 15

A readaptação será individual e proposta mediante processo singular.

Art. 15 do Decreto 57.460 /1965