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Artigo 14 do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965

Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.


Art. 14

A readaptação não acarretará redução de vencimentos e poderá ser feita para classe de nível superior, inferior ou de igual nível.